Municípios vão poder aprovar isenções de IMI e IMT

27-02-2016

O OE 2016, aprovado esta semana na generalidade pela Assembleia da República, contempla medidas que podem dinamizar o investimento empresarial, mas também outras que podem ter um efeito inverso. A possibilidade dos órgãos municipais poderem aprovar isenções de IMI e IMT, a par da descida ou isenção da derrama, assim como a descida de algumas taxas intermédias do IVA, podem favorecer a atividade empresarial.

Já o agravamento do valor patrimonial tributário dos imóveis das empresas, a subida do imposto do selo, do ISP, do ISV e do IUC, a par da suspensão da descida da taxa de IRC e da diminuição de prazo de reporte dos prejuízos fiscais, podem ter um efeito adverso. Nas “Medidas Tributárias para 2016”, estudo elaborado pela Miranda e Associados, encontram-se as várias alterações fiscais contempladas na Proposta do Orçamento de Estado para 2016.

Uma delas prevê que os órgãos municipais, câmaras e assembleias municipais, possam conceder isenções totais ou parciais de IMI e IMT para apoio a investimento realizado na sua circunscrição. Recorde-se que os municípios já tinha o poder de conceder isenções da derrama.

Agora, com o OE 2016 alarga-se ainda mais a competência fiscal das câmaras municipais. Prevê-se também que o regime de isenção de IMI e IMT aplicável a imóveis situados em áreas de localização empresarial (ALE) seja estendido até 31 de dezembro de 2016. Estas duas medidas visam incentivar a captação e a fixação de investimento empresarial, nacional e estrangeiro. Ainda, no que se refere ao IMI, propõe-se que, a partir de 2016, as câmaras municipais passem a ter a faculdade de reclamar sobre qualquer incorreção nas inscrições matriciais, com os mesmos fundamentos que os sujeitos passivos.


Estado com tratamento fiscal favorável

Mas existe um conjunto de medidas fiscais destinadas exclusivamente os setor público. Se, por um lado, se propõe que a base de incidência objetiva do IMT seja alargada passando o imposto a incidir sobre a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, das quais resulte que um titular ou dois titulares, quando casados ou unidos de facto, fiquem a dispor de pelo menos 75% das unidades de participação do respetivo fundo. De igual modo propõe-se que sejam tributadas as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação dos fundos. Por outro lado, propõe-se que os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelo Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais e associações de federações de direito público de municípios passem a estar isentos de IMT.

O setor público merece também um cuidado com correções que muitas vezes o setor privado não tem, pelo menos de forma atempada. A isenção de IMI aplicável às entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas (a Parque Escolar), relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente ou indiretamente à realização dos seus fins e os prédios exclusivamente afetos à atividade de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos cessa a sua aplicação, logo que tais prédios venham a ser desclassificados, ou considerados devolutos ou em ruínas.


Empresas penalizadas

Em contrapartida, existe um conjunto de medidas fiscais que, de facto, penalizam as empresas. A começar, desde já, pelo IMI. Propõe-se que os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços passem a ser atualizados trienalmente e já não anualmente, como acontecia. Propõe-se igualmente que este tipo de prédios, cuja atualização tenha ocorrido entre 2012 e 2015, tenham uma atualização extraordinária a 31 de dezembro de 2016, com base no fator 1,0225. As empresas são claramente penalizadas ao nível do IRC, com a redução de 12 para cinco anos do prazo de reporte de prejuízos fiscais. As novas regras serão aplicáveis aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017. É paralelamente reduzido para o mesmo prazo o direito a reportar prejuízos fiscais e menos-valias (estas para a abater a mais-valias) apurados por pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Saliente-se ainda o facto da taxa de IRC não descer, violando assim o compromisso político e, por essa via, aumentando a incerteza fiscal.


As coisas positivas do OE2016

Mas nem tudo é negativo neste OE. A taxa de IRC aplicável a entidades que não exerçam, a título principal atividades de natureza comercial, industrial, ou agrícola entidades é fixada em 21% alinhando-se com a taxa geral de IRC. Recorde-se que estas entidades que habitualmente gozavam de uma taxa inferior à taxa geral tinha passado a ser tributadas a uma taxa superior à do regime geral com a descida desta última de 23% para 21%. Propõe-se agora que essa situação seja corrigida.Conforme aponta o estudo da “Miranda”, “numa das medidas mais interessantes da Proposta, em sede de IRS, que tutela mais adequadamente os direitos dos contribuintes”, esta prevê que, a partir de 2016, a liquidação seja acompanhada de uma fundamentação sumária, bem como que a AT disponibilize a informação relevante para a liquidação, nomeadamente a referente às deduções à coleta, através do site do Portal das Finanças ou nos serviços de finanças. Ainda ao nível do IRS, a proposta permite a dedução de despesas de saúde, formação e educação que tenham sido realizadas fora do território português, alargando o âmbito da dedução face ao regime anterior, que permitia apenas deduzir despesas de saúde incorridas num Estado Membro da UE ou do EEE. A isenção de Imposto do Selo na constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito do pagamento de dívidas em prestações e de renovação de garantias ao abrigo do “Plano Mateus”, passa a estar incluída no Código do Imposto do Selo, o que parece denotar a intenção de assumir esta isenção como permanente.

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