Atenção fiscal à reabilitação urbana

28-01-2015

A par do excesso de construção nova a que se assistiu há uns anos atrás, a reduzida dimensão da actividade de reabilitação urbana resultou numa degradação progressiva de determinadas zonas das cidades ao nível das estruturas, edifícios e espaços exteriores. Neste sentido, tornou-se imprescindível o desenvolvimento de processos de reabilitação urbana com participação activa, quer dos munícipes, quer das próprias entidades que desenvolvem as suas actividades nas zonas afectadas. Tendo como objectivo a agilização e a dinamização da reabilitação urbana, em 14 de Agosto de 2012, foi aprovada a Lei n.º 32/2012 que veio alterar o respectivo regime jurídico. Igualmente, do ponto de vista fiscal foram criados diversos incentivos, de modo a fomentar o investimento em imóveis, que sejam objecto de reabilitação, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), entre outros.

Para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), importa definir que a reabilitação é o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração ampliação, demolição e conservação de edifícios, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística devidamente certificadas pelas entidades competentes para o efeito.

Assim, ao nível do EBF, estão previstas isenções de IMT para os prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, situados em zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da aquisição, o adquirente inicie as suas obras, devendo, após a respectiva conclusão proceder à sua solicitação.
No caso do IMI, as isenções deverão ser solicitadas após a conclusão das obras e a emissão da certificação da reabilitação urbana efectuada.

Naturalmente, importa salientar que estes benefícios ocorrem após o reconhecimento oficial, pelo que importará ter atenção aos prazos aplicáveis.

No que respeita ao IVA, poderá ser aplicável a taxa reduzida, actualmente de 6% (no Continente) às empreitadas realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e conversão urbanística) zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. A taxa reduzida é de aplicação directa, desde que verificados os requisitos em causa.

Deste modo, dado que tem havido um alargamento da actividade e das zonas de reabilitação urbana, importará que os contribuintes tenham especial atenção aos benefícios fiscais que, neste contexto, poderão usufruir. In Diário Económico